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Relational Lab
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OLM

Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio

Alterações no Acesso à Nacionalidade Portuguesa

Sónia Pereira

Sónia Pereira

Consultora do Relational Lab

18 de maio de 2026

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, entrou em vigor no dia 19 de maio de 2026 e introduz alterações à Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro.

Estas alterações têm implicações para o acesso à nacionalidade portuguesa por parte de filhos de estrangeiros residentes em Portugal e nos processos de aquisição de nacionalidade por naturalização.

Principais Alterações

  1. 01

    Os Filhos de Imigrantes Nascidos em Portugal têm Direito à Nacionalidade Originária (Art. 1.º)

    Têm Direito à Nacionalidade Originária – ou seja, atribuída desde o nascimento – se: Um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos.

    (Versão anterior: Um dos progenitores residente em Portugal há mais de 1 ano, independentemente do título de residência.)

  2. 02

    Para os Estrangeiros residentes em Portugal (maiores de idade) o Direito à Naturalização (art. 6.º) implica (critérios cumulativos):

    Ter residência legal em Portugal há 7 anos (nacionais CPLP e UE); 10 anos (outros países). (Versão anterior: ter residência legal em PT há pelo menos 5 anos, independentemente da nacionalidade);

    Conhecer suficientemente a língua portuguesa (presume-se conhecimento para nacionais CPLP exceto se evidência de falta de domínio demonstrado no atendimento);

    Conhecer suficientemente a cultura portuguesa, a história e os símbolos nacionais;

    Conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais associados à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado;

    (Versão anterior: conhecerem suficientemente a língua portuguesa (presumindo-se o conhecimento para nacionais e naturais de países de língua oficial portuguesa). (ainda carecem de regulamentação)

    Declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

    Capacidade de demonstrar meios de subsistência;

    Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

  3. 03

    Procedimento para a submissão do pedido de nacionalidade por naturalização

    A contagem do tempo de residência inicia-se no momento de concessão do primeiro título de residência.

    (Versão anterior: a contagem do tempo de residência inicia-se no momento da submissão do pedido de residência.)

  4. 04

    Para os Estrangeiros residentes em Portugal (menores de idade) o Direito à Naturalização (art. 6.º) implica (critérios cumulativos):

    Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

    O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

    Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos definidos (relativos a condenação, perigo para a segurança social, medidas restritivas ONU e UE).

    (Versão anterior: necessidade de preencher apenas um dos seguintes requisitos: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.)

  5. 05

    Descendentes de judeus sefarditas portugueses (art. 7.º — revogado)

    Deixa de ser possível o acesso à nacionalidade portuguesa por naturalização a descendentes de judeus sefarditas portugueses nos termos anteriormente definidos pelo art. 7.º - revogado.

Outras Alterações

  1. 01

    Aquisição de nacionalidade por casamento ou união de facto (Art. 3.º)

    Alteração da redação da 3): «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.»

    (Versão anterior: «(…), Após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.»)

    Nova Alínea 4) — A aquisição da nacionalidade depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º:

    Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos (crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa);

    Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;

    Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

  2. 02

    Filhos adotados — Aquisição de nacionalidade por adoção (Art. 5.º)

    Alteração da redação: O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

    (Versão anterior: O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.)

NOTA: Os pedidos submetidos até 18 de maio (inclusive) não são afetados pelas alterações.

Sónia Pereira

Sónia Pereira

Consultora do Relational Lab

Doutorada em Geografia pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, é também licenciada em Economia pelo ISEG e mestre em Migration Studies pela Universidade de Sussex. É investigadora colaboradora do Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa e do CICS.NOVA, bem como docente convidada no Mestrado em Migrações, Inter-Etnicidades e Transnacionalismo da NOVA FCSH. Atua como consultora especialista em migrações e senior advisor em migrações e refugiados. Entre 2020 e 2023, exerceu funções como Alta-Comissária para as Migrações.

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